O
n.º 1 do artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve:
“A todos os cidadãos é garantido o direito de se
deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.”
O
artigo 44.º da CRP integra-se no Título II da Parte I da CRP, cuja epígrafe é
“Direitos, liberdades e garantias”.
O
n.º 1 do artigo 19.º da CRP dispõe:
“Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição."