sábado, 19 de junho de 2021

CITAÇÕES LEGAIS

O n.º 1 do artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve:

“A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.”

O artigo 44.º da CRP integra-se no Título II da Parte I da CRP, cuja epígrafe é “Direitos, liberdades e garantias”.

O n.º 1 do artigo 19.º da CRP dispõe:

“Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição."