quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

TAP - algumas observações e questões jurídicas



I

ENQUADRAMENTO

 

A leitura da resposta do Senhor Presidente do Conselho de Administração e da Senhora Presidente da Comissão Executiva da TAP aos Senhores Ministro das Finanças e Ministro das Infraestruturas e Habitação, suscitou-me as seguintes observações e questões jurídicas:

Como é dito no referido documento, sendo a TAP uma pessoa coletiva com capital exclusivamente público, está sujeita ao Regime do Setor Público Empresarial (Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro) e, consequentemente, os membros designados para os respetivos órgãos de gestão estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março).

O Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, através do n.º 3 do artigo 2.º, veio excecionar a aplicação de algumas normas dos diplomas acima referidos à TAP - porém, essas normas não estão em causa na presente análise.

 

II

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO

 

O n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público dispõe que “nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão”, do qual deve constar o conteúdo definido no n.º 2 da referida disposição legal, nomeadamente “os parâmetros de eficiência da gestão” e “outros objetivos específicos”.

O n.º 2 da mesma disposição acrescenta que “o contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público entre este, os titulares da função acionista e o membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, sendo nulo o respetivo ato de nomeação quando ultrapassado aquele prazo”.

Na resposta da TAP aos Senhores Ministros é dito que a Senhora Eng.ª Alexandra Reis, “enquanto administradora da TAP, não celebrou qualquer contrato escrito de gestão, nos termos do Estatuto do Gestor Público”.

 

Por que não foi celebrado contrato de gestão, como é exigido pelo n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público?

Quais as consequências jurídicas de não ter sido celebrado contrato de gestão?

 

III

DA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES E DA INDEMNIZAÇÃO POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

 

O Estatuto do Gestor Público dedica o seu capítulo V à responsabilidade (artigo 23.º) e à cessação de funções dos gestores (artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º).

Da leitura deste capítulo decorre que os gestores podem cessar funções por:

  • Dissolução com justa causa do conselho de administração, por iniciativa do órgão de eleição ou nomeação (artigo 24.º), não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções;
  • Demissão individual com justa causa, por iniciativa do órgão de eleição ou nomeação (artigo 25.º), não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções;
  • Renúncia por parte do gestor (artigo 27.º);
  • Dissolução do conselho de administração ou demissão individual por mera conveniência, por iniciativa do órgão de eleição ou nomeação, independentemente de qualquer fundamento (artigo 26.º) – neste caso, o gestor, desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses (n.º 3 do artigo 26.º). Porém, nos casos de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga (n.º 4 do artigo 26.º).  

Na resposta da TAP aos Senhores Ministros é dito que:

Na minha opinião jurídica, não é legal fazer cessar as funções por acordo de revogação, porque não é uma das formas de cessação previstas no Estatuto do Gestor Público.

Na resposta da TAP justifica-se a legalidade da solução com a seguinte argumentação:

  • “O Estatuto do Gestor Público não contempla expressamente o acordo como possível forma de cessação de funções de administração, mas também a não veda;
  • O artigo 40.º do Estatuto do Gestor Público estabelece uma remissão legal para o Código das Sociedades Comerciais, prevendo que, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto no Estatuto do Gestor Público, aplicar-se-á este diploma legal;
  • Ora, o Código das Sociedades Comerciais consente o acordo de revogação pelas partes das funções de administração”.

Não concordo com esta argumentação.

O artigo 40.º do Estatuto do Gestor Público prescreve que “em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais”.

Mas o Estatuto do Gestor Público regulou as formas de cessação das funções de gestor, dedicando-lhe até um capítulo autónomo.

Ou seja, só faria sentido aplicar o Código das Sociedade Comerciais, à luz do artigo 40.º supra referido, se o Estatuto do Gestor Público não regulasse a matéria da cessação.

Deste modo, apenas são admissíveis as formas de cessação previstas 24.º a 27.º do Estatuto do Gestor Público e apenas no caso previsto no artigo 26.º (e nas condições nele previstas) existe direito a uma indemnização.

Por essa razão o n.º 4 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público dispõe que “os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º”.

Depõe ainda neste sentido o facto de estarmos na esfera do Direito público, onde vigora o princípio da competência (só pode fazer-se o que é permitido), e não no âmbito do Direito privado, onde vigora o princípio da liberdade (pode fazer-se tudo o que não é proibido). 

Pelo que, não se integrando a cessação de funções da Senhora Eng.ª Alexandra Reis nas formas de cessação previstas no capítulo V do Estatuto do Gestor Público, o acordo de revogação é ilegal e não há direito a indemnização (que só existiria na forma de cessação e nas condições previstas no artigo 26.º).

 

Porém, sem prejuízo da opinião expendida, pergunto: 

  • Por que razão o acordo de revogação, considerado legal pelas partes: 
    • foi submetido “a um compromisso recíproco de confidencialidade”?
    • não foi assumido externamente, sendo substituído por carta de renúncia e ocultando a existência de indemnização?
  • O acordo de revogação foi celebrado entre quem (além da administradora)?
  • Não tendo sido a cessação de funções da iniciativa da administradora, é possível, em termos legais, o processo de cessação de funções da administradora não passar pela assembleia geral?

sábado, 10 de dezembro de 2022

PARABÉNS


Parabéns à seleção portuguesa de futebol pela terceira melhor classificação em 22 edições da prova.




quinta-feira, 24 de novembro de 2022

RONALDO

Hoje quando Ronaldo foi substituído aos 88 minutos de jogo, receei que Portugal ficasse a jogar com 10 jogadores.

É que recordei-me da recente entrevista de Ronaldo a Piers Morgan: “Não permito que um treinador me coloque apenas três minutos para jogar”.


quarta-feira, 12 de outubro de 2022

ESCLARECIMENTO

Não sei porquê, talvez por curiosidade, quis saber o que os outros pensavam de mim. Publiquei um anúncio público no Facebook, onde consta uma grande parte das pessoas com quem contactei durante a vida, solicitando a respetiva opinião apenas no caso de ser negativa e através de mensagem privada.

Após o prazo de 6 meses concedido, publiquei o número de opiniões negativas no face (em mensagem pública), tendo acrescentado que considerava que o número de opiniões negativas não era particularmente elevado face aos meus 58 anos e ao grande número de pessoas com quem contactei.

Depois desta publicação, recebi muitas mensagens de indignação da parte de quem não concordou com a minha afirmação, por considerarem que eu estava a desvalorizar a minha maldade.

Vi-me forçado a publicar mensagem de esclarecimento, clarificando que o que eu disse foi que o número de opiniões negativas não era particularmente elevado face ao número de pessoas que, certamente, têm sobre mim uma opinião negativa.

sexta-feira, 22 de julho de 2022

quinta-feira, 30 de junho de 2022

DÚVIDA JURÍDICO-POLÍTICA

E havia delegação de competências?

domingo, 26 de junho de 2022

A VELOCIDADE DA LUZ

Num país situado num planeta a muitos anos-luz da Terra, em que a inflação se situa em cerca de 20%, o Governo propôs, na mesma semana:

  • reduzir o período de trabalho de 5 para 4 dias;
  • não diminuir o salário nominal anteriormente recebido pelos trabalhadores - quem ganha 100 continua a ganhar 100;
  • compensar os empregadores (pela redução do período de trabalho com manutenção do salário) através da concessão de um subsídio não reembolsável correspondente a 20 % do salário.
O Governo declarou que com estas medidas:
  • se satisfaz uma antiga aspiração dos trabalhadores (a redução do período semanal de trabalho);
  • aumenta o salário dos trabalhadores em 25 % (uma vez que, se anteriormente os trabalhadores trabalhassem 4 dias receberiam 80, e, agora, trabalhando os referidos 4 dias ganham 100, o que corresponde a um aumento de 25 %);
  • melhora a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal dos trabalhadores;
  • os empregadores não são prejudicados porque só pagam o correspondente a 4 dias de trabalho (80 em 100), pagando o Estado os restantes 20 em 100.
Os empregadores concordaram com as medidas porque:
  • ainda que o Estado não concedesse qualquer apoio, em termos reais continuariam a pagar o mesmo: os trabalhadores passam a trabalhar menos 20% do período normal de trabalho, mas também passam a receber menos 20 % do salário em termos reais, devido à inflação - com efeito, os 100 que continuariam a pagar equivalem hoje a 80;
  • além disso, conseguiram que o Estado conceda o referido apoio de 20 %. 
Os trabalhadores também concordaram porque, continuando a receber o mesmo, passam a trabalhar menos.

Assim se obteve mais um acordo de concertação social.


PS: sem desprimor, mas à cautela, alerta-se para que no texto antecedente se utilizou a ironia.

PS: em rigor, não estará correto dizer que utilizei a ironia. De facto, não pretendo ser interpretado de forma contrária daquela que derivaria da interpretação literal do que escrevi. Eu retratei fielmente a realidade. A realidade é que é diferente do que deveria ser. 

quarta-feira, 20 de abril de 2022

NO TAXATION WITHOUT REPRESENTATION


Fisco aplica isenção de IRS com base em lei ainda não aprovada

Público, 16-04-2022


Magna Carta - 1215

 

12

No scutage or aid is to be imposed in our kingdom except by the common counsel of our kingdom, unless for the ransoming of our person, and knighting of our first-born son, and for marrying, once, our first-born daughter, and for these only a reasonable aid is to be taken. Aids from the city of London are to be treated in like manner.

 

Constituição da República Portuguesa

 

Artigo 103.º

(Sistema fiscal)

1. ….

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

 

Artigo 119.º

Publicidade dos atos

1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) ...;

b) ...;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) ...;

i) ....

2. A falta de publicidade dos atos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer ato de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica.


quinta-feira, 14 de abril de 2022

domingo, 10 de abril de 2022

GRAÇA MORAIS



                                          Graça Morais

Pormenor de "Uma História Trágico-marítima", 2005

Acrílico, carvão e pastel s/ tela 


sábado, 2 de abril de 2022

sexta-feira, 1 de abril de 2022

MENTIRAS E VERDADES

Ao olhar para a capa do Público de hoje, não tenho a certeza de que alguma das notícias seja mentira, mas tenho a certeza de que uma das notícias é verdade.


quinta-feira, 24 de março de 2022

NO CAFÉ

A: Há quem ache que Putin já perdeu. Economicamente, politicamente, comunicacionalmente, militarmente.

B: Hitler também.


segunda-feira, 21 de março de 2022

CERTAMENTE QUE NÃO

 

DENTRO DA VIDA

 

Não estamos preparados para nada:

certamente que não para viver

Dentro da vida vamos escolher

o erro certo ou a certeza errada

 

Que nos redime dessa magoada

agitação do amor em que prazer

nem sempre é o que fica de querer

ser o amador e ser a coisa amada?

 

Porque ninguém nos salva de não ser

também de ser já nada nos resgata

Não estamos preparados para o nada:

certamente que não para morrer

 

Gastão Cruz


domingo, 13 de março de 2022

NULLA DIES SINE LINEA

 

                                                       Afonso Cruz, Flores




quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

VIVA A LIBERDADE - COM AÇÚCAR, COM AFETO

 


Com açúcar, com afeto

Fiz seu doce predileto

Pra você parar em casa

Qual o quê

Com seu terno mais bonito

Você sai, não acredito

Quando diz que não se atrasa

Você diz que é um operário

Sai em busca do salário

Pra poder me sustentar

Qual o quê

No caminho da oficina

Existe um bar em cada esquina

Pra você comemorar

Sei lá o quê

Sei que alguém vai sentar junto

Você vai puxar assunto

Discutindo futebol

E ficar olhando as saias

De quem vive pelas praias

Coloridas pelo sol

Vem a noite e mais um copo

Sei que alegre ma non troppo

Você vai querer cantar

Na caixinha um novo amigo

Vai bater um samba antigo

Pra você rememorar

Quando a noite enfim lhe cansa

Você vem feito criança

Pra chorar o meu perdão

Qual o quê

Diz pra eu não ficar sentida

Diz que vai mudar de vida

Pra agradar meu coração

E ao lhe ver assim cansado

Maltrapilho e maltratado

Ainda quis me aborrecer

Qual o quê

Logo vou esquentar seu prato

Dou um beijo em seu retrato

E abro os meus braços pra você